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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0138196-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0138196-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): PRISCILA SEMZEZEM SAES Agravado(s): Universidade Estadual de Maringá DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA DOCENTE POR MOTIVO DE SAÚDE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA, EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA ORIGEM E DEVOLVIDA A ESTE TRIBUNAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA NÃO EXCLUÍDA PELO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OU COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO AFASTAM A REFERIDA COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA NO IAC Nº 1711920-9/01 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0138196-21.2026.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é agravante Priscila Semzezem Saes e agravada Universidade Estadual de Maringá – UEM. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 36.1, que, em “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Priscila Semzezem Saes em face da Universidade Estadual de Maringá - UEM, não conheceu, por intempestivos, dos embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 15.1 e determinou a devolução dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública: “Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentado pela autora Priscila Semzezem Saes face à decisão de seq. 15. O recurso não merece conhecimento, pois intempestivo, considerando que interposto em 23/07/2026 (seq. 28). Com efeito, verifica-se que a autora/embargante foi intimada de forma automática pelo sistema em 11/07/2026 (seq. 26). Considerando a regra prevista no artigo 5º, §2º, da Lei n. 11.419/2006, é de se considerar a regular intimação na data de 13/07 /2026. Assim sendo, o prazo de 5 dias úteis para interposição [1] do presente recurso findou-se em 20/07/2026. Não obstante, faço consignar que a necessidade de perícia médica não afasta a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública para o processo e seu julgamento, considerando o valor atribuído à causa. Nesse sentido a jurisprudência do E. TJPR: (...). Sem delongas, não conheço do recurso de seq. 28. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Central.” 2. A decisão de mov. 15.1 foi publicizada nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verificou-se que este juízo se mostra absolutamente incompetente para o processo e seu julgamento. Com efeito, preceituam os artigos 2º, caput e §4º, e 5º, ambos da Lei n. 12.153/2009: (...). Considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, pessoa física, escapa a este juízo a análise da questão posta à apreciação judicial. (...). Sem mais delongas, declino da competência para o processo e seu julgamento e, por consequência, determino a remessa dos autos à redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Central.” 3. Sustenta a agravante, em síntese, a tempestividade dos embargos de declaração, pois a decisão de mov. 15.1 foi disponibilizada no DJEN em 10.07.2026, quando os autos já tramitavam perante o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, unidade expressamente abrangida pela suspensão dos prazos processuais entre 13 e 15.07.2026 determinada pelo Decreto Judiciário nº 365/2026, de modo que, registrada a leitura da intimação no sistema PROJUDI em 16.07.2026, o prazo transcorreu de 17 a 23.07.2026, data da oposição do recurso. Subsidiariamente, entende que a informação oficial do sistema eletrônico configura justa causa (arts. 197 e 223, § 1º, do CPC). Assim, por tempestivos os embargos, operou-se a interrupção do prazo recursal, devolvendo-se a este Tribunal a questão da competência. Quanto a esta, entende que a complexidade da matéria e necessidade de instrução são incompatíveis com o rito simplificado dos Juizados e que a tese firmada no IAC nº 1711920-9/01 está restrita à cobrança de diferenças salariais. 4. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que o feito permaneça vinculado à 1ª Vara da Fazenda Pública e, ao final, pelo provimento do recurso, para que se reconheça a tempestividade dos embargos de declaração, com a cassação da decisão agravada e o retorno dos autos para o julgamento dos aclaratórios, ou, sucessivamente, para que este Tribunal, desde logo, reconheça a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá para processar e julgar a demanda. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 6. Controverte-se a tempestividade dos embargos de declaração e os seus reflexos sobre a devolutividade deste agravo, bem assim a competência para processar e julgar a demanda originária. 7. Inicialmente, no que diz respeito à tempestividade dos aclaratórios, verifica-se que a decisão embargada de mov. 15.1 foi proferida em 01.07.2026, com expedição de intimação na mesma data (mov. 16). Sucede que desde 03.07.2026, os autos já haviam sido redistribuídos ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá (movs. 19 a 21), lá permanecendo até 06.08.2026 (mov. 33). E, precisamente para essa unidade, o art. 2º, inciso V, do Decreto Judiciário nº 365/2026, da Presidência deste Tribunal, suspendeu, entre os dias 13 e 15 de julho de 2026, os prazos processuais, a realização de audiências e o atendimento ao público (mov. 1.6-AI). 8. Em decorrência dessa suspensão, o próprio sistema PROJUDI registrou como data de leitura da intimação o dia 16.07.2026, às 23h59 (movs. 16 e 26 dos autos de origem). Tomado esse marco, o prazo de 5 (cinco) dias úteis do art. 1.023 do CPC teve início em 17.07.2026 e se encerrou em 23.07.2026, data em que protocolados os embargos (mov. 28). 9. Desse modo, a decisão agravada, ao fixar a intimação em 13.07.2026 e o termo final em 20.07.2026, desconsiderou a suspensão incidente sobre a unidade em que o feito efetivamente tramitava, circunstância, aliás, reconhecida pelo próprio Juizado, ao consignar que os autos lhe foram remetidos antes do término do prazo para a oposição do recurso (mov. 31.1). 10. Ainda que se pudesse controverter o exato alcance da suspensão sobre o termo inicial da contagem, a parte praticou o ato em conformidade com a informação oficial lançada no sistema eletrônico do próprio Tribunal, o que configura justa causa apta a afastar a preclusão (art. 223, § 1º, do CPC), conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes.” (EAREsp n. 1.759.860 /PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) 11. Assim, não se evidencia motivação quanto ao reconhecimento da intempestividade, de sorte que os embargos de declaração interromperam o prazo para a interposição de recurso contra a decisão de mov. 15.1 (art. 1.026 do CPC). Destarte, a questão da competência nela definida, e reafirmada na decisão agravada, encontra-se devolvida ao conhecimento deste Tribunal. 12. Não é o caso, porém, de cassar a decisão agravada para que o Juízo de origem aprecie os aclaratórios. Isto porque a decisão de mov. 36.1, embora formalmente tenha deixado de conhecer do recurso, enfrentou expressamente a tese nele veiculada, ao consignar que a necessidade de perícia médica não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa, com remissão a precedente deste Tribunal. 13. Além disso, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC). Por se tratar de questão exclusivamente de direito, está o feito em condições de imediato julgamento, como, inclusive, pretende a agravante. 14. Assim, ultrapassada a referida questão, passa-se ao exame da competência. 15. O objeto da pretensão inicial está substanciado em alegado direito da autora, docente da Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, de remoção funcional do Campus de Paranavaí para o Campus Sede da UEM, em Maringá, por motivo de saúde própria (espondilite anquilosante, CID M45) e, alternativamente, pela necessidade de prestar assistência a seu genitor idoso, igualmente enfermo. Foram formulados, no que interessa, os seguintes pedidos: “a) a concessão de tutela de urgência, para determinar que a UEM aceite provisoriamente a remoção da Autora para seus quadros, adotando as providências administrativas de sua competência para viabilizar sua lotação funcional no Campus Sede da Universidade Estadual de Maringá, em Maringá/PR, em unidade compatível com sua formação acadêmica, área de atuação, por motivo de restrições médicas próprias, em razão do quadro clínico da Autora ou por necessidade de prestar cuidados a seu genitor enfermo, isto é, a tutela provisória se ampara em pedidos alternativos; (...). c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária maior delimitação técnica, que seja determinada a realização de perícia médica judicial, sem prejuízo da adoção imediata de medida provisória de proteção à saúde da Autora; (...). e) Ao final, a procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência, para condenar a UEM em obrigação de fazer consistente em aceitar definitivamente a remoção da Autora e praticar todos os atos administrativos de sua competência para efetivar sua lotação funcional no Campus Sede da Universidade Estadual de Maringá, em Maringá/PR, em unidade compatível com sua formação, área de atuação, por motivo de saúde próprio ou por necessidade de suporte do seu genitor idoso, isto é, o pedido principal se ampara em pedidos alternativos; f) a declaração de prescindibilidade de laudo de junta médica oficial para fins de remoção por motivo de saúde, diante das documentações médicas apresentadas e da possibilidade de confirmação probatória em juízo; (...). h) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente perícia médica.” 16. À causa foi atribuído o valor de R$ 19.665,74, ratificado pela autora em sede de emenda à inicial, com o esclarecimento de que corresponde a uma remuneração mensal bruta, diante da ausência de proveito econômico imediatamente mensurável (mov. 29.1), o que foi acolhido pelo Juizado (mov. 31.1). 17. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regulada no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, que assim dispõe: “Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” 18. Trata-se de competência absoluta, a qual se rege primordialmente pelo critério do valor da causa e composição do polo passivo, excepcionando algumas matérias (art. 2, §1º, Lei nº 12.153/09). 19. No caso, a autora é pessoa física e a ré, autarquia estadual (art. 5º, I e II, Lei nº 12.153/09); o valor atribuído à causa situa-se muito aquém do teto de 60 (sessenta) salários mínimos; e a pretensão, remoção de servidora por motivo de saúde, não se insere em nenhuma das exceções do § 1º supramencionado, que, no âmbito das causas funcionais, exclui apenas aquelas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares (art. 2, §1º, III). 20. Diferentemente do que ocorre com os casos processados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a necessidade de perícia judicial ou a complexidade da matéria não afastam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 21. A Lei nº 12.153/09 não elegeu a complexidade da prova como critério de exclusão e, ao contrário, previu expressamente a produção de prova técnica no âmbito do microssistema, ao dispor, em seu art. 10, que, para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada. A “menor complexidade” a que alude o art. 98, inciso I, da Constituição foi concretizada pelo legislador, nesse microssistema, por critérios objetivos de valor e de matéria, não cabendo ao intérprete acrescentar hipótese de exclusão não prevista em lei. 22. Esta é a posição firme do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTOU NO CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA PELO VALOR DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA ESTIPULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com respaldo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado naquele Tribunal de Justiça, decidiu ser competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual para conhecer, processar e julgar a ação com pedido de concessão de internação compulsória de pessoa com transtorno mental e dependência química. 2. A tese vinculante fixada na Corte Estadual considerou que as ações que objetivam o custeio da internação voluntária, involuntária ou compulsória de dependentes químicos não devem estar inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devido à sua complexidade processual, que exige instrução probatória minuciosa incompatível com o rito simplificado. 3. Com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, o STJ entende que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (dentre vários outros, vide IAC nº 10 e REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020). 4. No caso, como há controvérsia sobre o valor da causa entre os juízos suscitante e suscitado, mas tendo o Tribunal de Justiça se valido de tese firmada em IRDR que se fundamentou no critério da complexidade da causa para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações para internação de pessoas viciadas em drogas, os autos devem retornar ao Tribunal Estadual para que estipule o valor da causa e, assim, defina qual é o juízo competente para processar e julgar a demanda originária. 5. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp n. 2.228.271/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/12 /2025, DJEN de 22/12/2025.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6 /2025, DJEN de 9/6/2025.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019, destacou-se). 23. Merece destaque que o primeiro dos precedentes acima transcritos afastou o critério da complexidade justamente em demanda de internação compulsória, hipótese que, em tese, envolveria instrução médica ainda mais sensível do que a destes autos, por implicar restrição à liberdade individual. 24. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça firmou tese no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01, reconhecendo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ainda que seja necessária a realização de perícia: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153 /2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. “TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC 1711920-9/01 - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 14.06.2019). 25. Nesse sentido, a diferença apontada pela agravante reside em circunstância fática irrelevante para a ratio decidendi do precedente, o que não autoriza o seu afastamento (art. 489, § 1º, VI, do CPC). 26. Seguindo a mesma racionalidade, são os julgados deste Tribunal, inclusive em demandas que envolvem prova médica: “A necessidade de realização de perícia médica não afasta a competência dos Juizados Especiais, pois a complexidade da prova deve ser analisada caso a caso. (...). O valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, o que corrobora a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (...). A matéria discutida não se insere nas exceções do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009. (...).”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014434-82.2025.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.04.2026). “(...). A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada pelo valor individual atribuído à causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103252-27.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.03.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUCIONALIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E IMPROCEDENTE.(...). 3.3 No caso, o valor da causa permanece dentro do parâmetro objetivo previsto em lei, critério que prevalece para a fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a necessidade de prova pericial — mesmo quando complexa — não afasta a competência absoluta fixada pelo critério objetivo do valor da causa. Embora o precedente citado refira-se aos Juizados Especiais Federais, a orientação aplica-se por analogia ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois ambos os microssistemas adotam a mesma estrutura normativa de competência fundada exclusivamente no limite legal de sessenta salários mínimos. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036423-03.2025.8.16.0182 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.02.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA OU COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO AFASTAM A REFERIDA COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA NO IAC Nº 1711920-9/01 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008675-28.2023.8.16.0000 - minha relatoria - J. 27.04.2023) 27. Assim, resta evidenciada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, estando a solução adotada na origem, remessa dos autos àquele Juízo, em conformidade com a tese firmada por esta Corte no IAC nº 1711920-9/01 e com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada deve, portanto, ser mantida em seu resultado, ainda que por fundamento diverso quanto aos embargos de declaração, cuja tempestividade ora se reconhece sem que disso decorra proveito prático à agravante. III – DECISÃO 28. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘c’, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos termos da fundamentação. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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